Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 29

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)

Art. 29

- Deverão ser organizadas tantas notas de malas na forma prevista no art. 26, quantos forem os portos nacionais de escala dos vapores, em que devam ser desembarcadas as malas postais.

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