Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 64

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 64

- O recebimento das malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras poderá ser feito a bordo pelos empregados do Correio incumbidos de conduzi-las para terra, ou, diretamente, nas repartições postais, sem que, entretanto, transitem pelas agências, escritórios de navegação, de consignação ou, em geral, por quaisquer outros lugares estranhos ao Correio.

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