Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)
Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)
Art. 85- . A transferência da partido de qualquer aeronave deverá ser comunicada à repartição de correio local duas horas, pelo menos, antes da fixada para esse fim.
Parágrafo único - São dispensadas da comunicação de que trata este artigo, bem como da estabelecida no artigo precedente, as aeronaves que forem obrigadas a pousar em pontos que não os de sua escala para receberem combustível ou devido a avarias.
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