Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 120

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 120

- Os condutores postais que executarem o serviço de transporte de malas em veículos a motor de sua propriedade, não poderão explorar o tráfego rodoviário.

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