Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 57

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 57

- O distribuidor de correspondência, quando em serviço, poderá viajar . sentado, nos ônibus ou bondes, devendo, porem, ceder a lugar ao passageiro que estiver de pá, independentemente de qualquer interferência ou solicitação do cobrador, motorista, trocador ou fiscal.

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