Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)
Art. 57- O distribuidor de correspondência, quando em serviço, poderá viajar . sentado, nos ônibus ou bondes, devendo, porem, ceder a lugar ao passageiro que estiver de pá, independentemente de qualquer interferência ou solicitação do cobrador, motorista, trocador ou fiscal.
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