Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 49

- A correspondência expressa, postada após o fechamento das malas ordinárias e até a sua entrega às empresas ou companhias a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 3.326/1941, aos encarregados do serviço postal ou nos condutores, será relacionada, por quantidade para cada destino, em lista de expedição organizada em três vias, decalcadas a carbono e entregues à companhia transportadora ou ao condutor, sob recibo na 3º via, que será apensada às cópias dos demais documentos da expedição.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 2º (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 1º - Nas duas vias restantes, a empresa ou condutor cobrará recibo dos correios de destino, entregando uma delas ao Correio terminal da viagem.

§ 2º - Excluem-se da obrigação do transporte de expressas fora de mala as empresas ou firmas individuais citadas no art. 6º do Decreto-lei 3.326/1941.


Art. 50

- De cada caixa de coleta, colocada as expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos em veículos de tráfego rodoviário em linhas regulares, haverá tantas chaves quantos forem os correios do itinerário.

§ 1º - Se a repartição postal estiver instalada no itinerário do veículo,esse fará parada à sua porta, por tempo suficiente à retirada da correspondência destinada à localidade e contida na caixa de coleta.

§ 2º - Quando a repartição estiver instalada em localidade afastada do itinerário do veículo, a retirada da correspondência, bem como o recebimento e entrega de malas, será feita em ponto previamente estabelecido, onde o agente ou empregado postal aguardará a passagem do veículo.


Art. 51

- Nas cidades em que haja serviço de distribuição da correspondência postal ou telegráfica, as empresas concessionárias de transporte em ferro-carris ou em ônibus são obrigadas a conduzir, em cada veículo, um empregado encarregado do referido serviço.

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Ao empregado incumbido da distribuição da correspondência postal-telegráfica será fornecido um cartão-passe, com a assinatura do chefe de Seção ou de agência, impresso em cartolina de cor vermelha, o qual terá o mesmo número da carteira de identidade do seu possuidor.

Parágrafo único - O cartão-passe expedido pelos chefes de Seção ou de agência urbana será visado pelo Diretor Regional respectivo.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- O chefe de Seção ou agência entregará, diariamente, e em cada horário de serviço, os cartões-passe aos distribuidores de correspondência.


Art. 54

- O cartão-passe deverá ser guardado, cuidadosamente, pelo seu portador, afim de ser apresentado com a carteira de identidade postal, ao cobrador, motorista, trocador ou fiscal do veículo, sempre que lhe for exigido.


Art. 55

- Diariamente, concluído o serviço de entrega da correspondência postal ou telegráfica, o cartão-passe deverá ser restituído ao chefe de secção, de turma ou de agência, no momento em que o servidor rubricar o ponto de saída.


Art. 56

- O servidor que, por qualquer motivo, se retirar do serviço sem restituir o cartão-passe, deverá ser punido pelo respectivo chefe, que também incorrerá em penalidade, no caso de não providenciar a respeito.


Art. 57

- O distribuidor de correspondência, quando em serviço, poderá viajar . sentado, nos ônibus ou bondes, devendo, porem, ceder a lugar ao passageiro que estiver de pá, independentemente de qualquer interferência ou solicitação do cobrador, motorista, trocador ou fiscal.


Art. 58

- Nas zonas suburbanas e rurais, o condutor terá passe livre e poderá viajar com a mala postal, devendo obedecer às prescrições a que são subordinados os distribuidores da correspondência.


Art. 59

- Os servidores postal-telegráficos só poderão utilizar-se do passe nos trens, ônibus ou bondes, quando em serviço e devidamente uniformizados.


Art. 60

- Aos distribuidores da correspondência postal ou telegráfica, bem como aos condutores, é terminantemente vedado fumar ou manter palestras, quando em serviço, nos ônibus e nos bondes.


Art. 61

- Os condutores ou fiscais de bondes ou ônibus, poderão exigir o cartão-passe do distribuidor de correspondência ou condutor de malas, desde que incorram esses em prática de atos reprováveis, falta de polidez ou transgridam a preceitos regulamentares.

Parágrafo único - O cartão-passe deverá ser encaminhado à autoridade postal, com a queixa ou reclamação contra o distribuidor de correspondência ou condutor de malas.