Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 24

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VI - DOS ACIDENTES (Ir para)

Art. 24

- Em consequência de acidente em que fiquem os empregados

postais impossibilitados de tomar as providências referidas no artigo anterior, cabe, obrigatoriamente, aos funcionários da Estrada zelar pela segurança das malas e dar-lhes encaminhamento com a possível presteza.

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