Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 23

- Nos casos de baldeação em consequência de acidente, as malas postais deverão seguir no primeiro trem que partir após a ocorrência.

§ 1º - Quando for impossível o encaminhamento de todas as malas no primeiro trem, seguirão as que forem julgadas de carater urgente, a juízo do chefe do serviço postal.

§ 2º - No caso de haver, apenas, um empregado postal, este fará a entrega das malas que devam seguir pelo primeiro trem ao respectivo chefe, mediante recibo, ficando de guarda às restantes, cujo encaminhamento terá lugar pelo trem seguinte.


Art. 24

- Em consequência de acidente em que fiquem os empregados

postais impossibilitados de tomar as providências referidas no artigo anterior, cabe, obrigatoriamente, aos funcionários da Estrada zelar pela segurança das malas e dar-lhes encaminhamento com a possível presteza.