Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 55

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 55

- Diariamente, concluído o serviço de entrega da correspondência postal ou telegráfica, o cartão-passe deverá ser restituído ao chefe de secção, de turma ou de agência, no momento em que o servidor rubricar o ponto de saída.

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