Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)
Art. 60- Aos distribuidores da correspondência postal ou telegráfica, bem como aos condutores, é terminantemente vedado fumar ou manter palestras, quando em serviço, nos ônibus e nos bondes.
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