Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 15

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 15

- Os chefes de trem, nas estações iniciais ou de grande movimento, antes de dar o sinal de partida, terão sempre o cuidado de verificar se os serviços de embarque e desembarque das malas postais foram efetuados.

Parágrafo único - Cumpre aos servidores postais desenvolver o maior esforço no desempenho da tarefa que lhes é confiada, afim de não provocarem atraso na partida dos trens.

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