Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 89

Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)

Art. 89

- Na hipótese da linha em tráfego interessar a mais de uma Diretoria Regional, cada Diretoria ficará responsável pelo pagamento do excesso de peso das malas expedidas pelos correios de sua jurisdição.

Parágrafo único - Considera-se correio expedidor, para efeito de pagamento de conta, o que fizer a entrega das malas à empresa ou firma.

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