Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo III - DO PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DAS MALAS POSTAIS EM RODOVIAS (Ir para)
Art. 89- Na hipótese da linha em tráfego interessar a mais de uma Diretoria Regional, cada Diretoria ficará responsável pelo pagamento do excesso de peso das malas expedidas pelos correios de sua jurisdição.
Parágrafo único - Considera-se correio expedidor, para efeito de pagamento de conta, o que fizer a entrega das malas à empresa ou firma.
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