Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 98

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 98

- A reincidência, que consistirá na violação da mesma disposição regulamentar, depois de passado em julgado o despacho de imposição da pena por infração anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação, no dobro, da pena anteriormente imposta.

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