Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 98- A reincidência, que consistirá na violação da mesma disposição regulamentar, depois de passado em julgado o despacho de imposição da pena por infração anterior e da mesma natureza, dará lugar à aplicação, no dobro, da pena anteriormente imposta.
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