Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 102

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 102

- Os proprietários ou concessionários de companhias ou empresas que explorem o transporte em linhas terrestres ou aéreas, os condutores de qualquer veículo, ou mestres, capitães, comandantes, pilotos ou imediatos de embarcações nacionais ou estrangeiras, ou os comissários dos navios de guerra, quando não efetuarem, logo após a chegada nos portos de destino e escalas, ou pontos de pouso, a entrega das malas postais conduzidas ao Correio ou ao encarregado do serviço postal, incorrerão na multa de Cr$ 200,00.

§ 1º - Quando os mesmos proprietários, concessionários, na hipótese de interrupção da viagem encetada, deixarem de devolver ao Correio mais próximo, com a possível urgência, as malas conduzidas, ou de transferi-las, conforme prescreve o art. 15 do Decreto-lei 3.326/41, a outro veículo, se lhes aplicará a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)

§ 2º - Em igual penalidade incorrerão os que se negarem ao transporte previsto no artigo 15, do Decreto-lei 3.326/41.

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