Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art.

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- Denomina-se viagem redonda, o percurso de ida e volta entre os pontos extremos da linha, passando pelos intermediários.

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