Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 109

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 109

- No caso de não entrega de expressas, expedidas fora de malas, os comandantes, capitães, mestres de embarcações, condutores de veículos ou de malas, encarregados do Serviço Postal, incorrerão na multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.

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