Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 56

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 56

- O servidor que, por qualquer motivo, se retirar do serviço sem restituir o cartão-passe, deverá ser punido pelo respectivo chefe, que também incorrerá em penalidade, no caso de não providenciar a respeito.

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