Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 63

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 63

- A entrega das malas poderá ser feita a bordo ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos comandantes, comissários, capitães ou mestres até uma hora entes da anunciada para a partida da embarcação.

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