Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 20

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção IV - DOS DANOS E AVARIAS NOS CARROS-CORREIO (Ir para)

Art. 20

- A Diretoria da Estrada comunicará à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos em que estiver servindo o responsável, a importância correspondente à avaria ou dano verificado.

§ 1º - O servidor responsável será intimado a recolher à Tesouraria da Estrada, no prazo de 10 dias, a importância indicada, e juntar ao processo, como comprovante, o respectivo recibo.

§ 2º - Se, no prazo referido no parágrafo precedente, se não verificar o recolhimento da importância fixada, será retida, nos termos do art. 243, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, a folha mensal de pagamento do servidor culpado, até ser satisfeita a exigência de que trata o § 1º.

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