Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 61

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 61

- Os condutores ou fiscais de bondes ou ônibus, poderão exigir o cartão-passe do distribuidor de correspondência ou condutor de malas, desde que incorram esses em prática de atos reprováveis, falta de polidez ou transgridam a preceitos regulamentares.

Parágrafo único - O cartão-passe deverá ser encaminhado à autoridade postal, com a queixa ou reclamação contra o distribuidor de correspondência ou condutor de malas.

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