Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)
Art. 46- O veículo rodoviário incumbido do transporte de malas postais não poderá partir dos pontos inicial ou terminal da linha sem o passe do Correio da localidade, no qual será declarada a quantidade ou a inexistência de malas ,a transportar.
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