Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)
Art. 50- De cada caixa de coleta, colocada as expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos em veículos de tráfego rodoviário em linhas regulares, haverá tantas chaves quantos forem os correios do itinerário.
§ 1º - Se a repartição postal estiver instalada no itinerário do veículo,esse fará parada à sua porta, por tempo suficiente à retirada da correspondência destinada à localidade e contida na caixa de coleta.
§ 2º - Quando a repartição estiver instalada em localidade afastada do itinerário do veículo, a retirada da correspondência, bem como o recebimento e entrega de malas, será feita em ponto previamente estabelecido, onde o agente ou empregado postal aguardará a passagem do veículo.
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