Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 86

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Art. 86

- Quando qualquer aeronave, conduzindo malas postais, voltar ao ponto de partida ou tiver de pousar, em consequência de avaria, sem que possa prosseguir viagem ou passar as malas para outra aeronave pronta a partir imediatamente, deverá a companhia fazer entrega das malas na repartição postal da localidade, relatando o fato por escrito e dando todas as informações necessárias, afim de que o servidor do correio possa deliberar, ao receber as malas, sobre o encaminhamento das mesmos pela via mais rápida.

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