Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 25- Nas linhas marítimas, fluviais ou lacustres, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe :
a) nos navios de guerra, aos comissários;
b) nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou seus prepostos;
c) nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;