Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 25

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)

Art. 25

- Nas linhas marítimas, fluviais ou lacustres, não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe :

a) nos navios de guerra, aos comissários;

b) nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou seus prepostos;

c) nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres.

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