Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Art. 39- Quando em uma linha postal o transporte se fizer em tráfego mútuo, as malas deverão ser, sempre, transbordadas para a aeronave que atinge em mais curto tempo o ponto de destino.
§ 1º - Se as partidas de aeronaves de empresas estrangeiras coincidirem com as de empresa nacional do mesmo dia e na mesma direção, a preferência para o transporte deverá ser dada à empresa nacional.
§ 2º - Quando coincidir, no mesmo dia e para a mesma direção, a partida de aeronaves de várias empresas nacionais, o transporte de malas deverá se feito, preferencialmente, pela aeronave que atingir mais cedo o ponto de destino.
§ 3º - Excepcionalmente, quando houver pedido da Administração postal ,de origem, as malas internacionais poderão ser confiadas às empresas previamente indicadas.
§ 4º - Quando o avião da segunda transportadora sofrer atraso ou transferir a partida, a empresa respectiva entregará, se for o caso, à companhia cujo avião atingir mais cedo os pontos de destino, as malas em tráfego mútuo que houver recebido da primeira transportadora.
§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo precedente, será notificada a primeira transportadora, devendo ainda a empresa que efetuar o segundo transborda entregar ao Correio o documento de que trata o art. 40, com os necessários esclarecimentos do ocorrido, na coluna [Observações].
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