Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 101

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 101

- Os mestres, capitães ou comandantes de embarcações, quando adiada, por qualquer motivo, a viagem, deixarem de comunicar o adiamento ao Correio, até duas horas antes daquela anteriormente marcada para a partida, incorrerão na mesma pena do artigo 10 do Decreto-lei 3.326/41.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 10 (Regulamento. Transporte de malas postais)

Parágrafo único - Estão sujeitos, por igual motivo, a referida penalidade, os condutores de veículos, os proprietários ou agentes de empresas ou firmas de transporte rodoviário ou aeroviário.

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