Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 103- Ao que não entregar as malas postais no lugar de destino, ou ao que as entregar erradamente, em pontos diferentes, ou à repartição que não seja a destinatária, sem motivo de força maior devidamente justificado, ou fora dos casos previstos em lei: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;