Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 103

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 103

- Ao que não entregar as malas postais no lugar de destino, ou ao que as entregar erradamente, em pontos diferentes, ou à repartição que não seja a destinatária, sem motivo de força maior devidamente justificado, ou fora dos casos previstos em lei: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00.

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