Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 119

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 119

- Os condutores serão responsabilizados pelas malas que inutilizarem ou extraviarem, e bem assim, pelos objetos, com e sem valor, contidos nas mesmas, quando por culpa sua forem roubados, espoliados, extraviados ou inutilizados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total