Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 33- A falta de sacos de registados com valor em espécie, no porto de destino, bem assim a verificação de vestígios de violação em qualquer mala ou saco de registado, tais como rasgões, cortes, vícios na cola, ou na lâmina de chumbo, etc. dará motivo à lavratura de auto, que deverá ser assinado pelo empregado postal que receber as malas, pelo encarregado da sua entrega ao Correio e ainda por duas testemunhas.
Parágrafo único - As irregularidades a que se refere este artigo devem ser comunicadas, imediatamente, por telegrama, ao correio de que procede a nota de malas, cabendo a este cientificar da ocorrência à repartição intermediária, quando houver.
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