Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 17

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 17

- Os chefes de trem ou agentes de estação comunicarão ao chefe do serviço postal ou ao condutor de malas os atrasos, superiores a trinta minutos, dos trens que conduzirem carro-correio, em tráfego na mesma linha.

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