Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (Ir para)
Art. 35- As malas destinadas aos correios internacionais serão relacionadas, com a indicação da repartição de origem, por quantidade, para cada correio de destino e em livros próprios onde os comandantes ou seus prepostos, ou representantes das companhias transportadoras passarão o respectivo recibo.
Parágrafo único - À autoridade que receber as malas será fornecida uma relação autêntica, extraída do livro a que se refere este artigo.
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