Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 66

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 66

- Os donos, agentes ou consignatários, capitães ou mestres de navios, vapores ou de outras embarcações mercantes brasileiras ou estrangeiras,que tiverem de sair de uns para outros portos nacionais ou estrangeiros, participarão à repartição da localidade, até ao meio dia da véspera da partida, ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos for de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sair e indicarão quais os portos de destino e os de escala.

§ 1º - Em caso de transferência de partida, a comunicação deve ser entregue ao Correio pelo menos duas horas antes da marcada anteriormente para a saída, salvo caso de força maior, devidamente provado.

§ 2º - Ficam dispensadas dessa exigência as embarcações que arribarem em qualquer porto para receber carvão ou para quaisquer outros fins e tiverem que sair no mesmo dia.

§ 3º - Igual declaração e pela mesma forma, deverão fazer os comissários dos vasos de guerra brasileiros, quando tiverem que partir de uns para outros portos nacionais, exceto quando levarem carta de prego ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem de partida e a hora fixada para a saída do navio.

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