Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 106- Ao proprietário de ônibus ou empresa autoviária que impedir ou embaraçar, com oposição ou violência, depois do necessário aviso por escrito, a colocação em seus veículos das caixas de coleta, a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei 3.326/41, aplicar-se-á a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.
Decreto-lei 3.326/1941, art. 6º (Regulamento. Transporte de malas postais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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