Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 106

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 106

- Ao proprietário de ônibus ou empresa autoviária que impedir ou embaraçar, com oposição ou violência, depois do necessário aviso por escrito, a colocação em seus veículos das caixas de coleta, a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei 3.326/41, aplicar-se-á a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.

Decreto-lei 3.326/1941, art. 6º (Regulamento. Transporte de malas postais)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total