Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 67

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 67

- Quando o navio que conduzir malas voltar, por motivo de força maior, ao porto de partida, deverá o capitão, mestre, comandante, ou, em se tratando de vaso de guerra, o comissário entregá-las, imediatamente, ao Correio da localidade, caso o mesmo navio não as possa mais transportar ou se a condução das mesmas puder ser feita por outra, em prazo mais curto.

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