Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção IX - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS RODOVIÁRIAS (Ir para)
Art. 43- A juízo da Diretoria Regional respectiva, o Correio poderá utilizar, exclusivamente na condução de malas, em linhas regulares, veículos de empresas ou firmas individuais, que explorem o respectivo tráfego rodoviário.
§ 1º - Excepcionalmente, por deficiência de outros meios de transporte, em circunstâncias imprevistas, poderão, também, ser utilizados os veículos em tráfego em linhas irregulares.
§ 2º - A utilização dos veículos das referidas empresas ou firmas, no serviço de condução de malas, independe de contrato ou ajuste.
§ 3º - Deliberada a conveniência da utilização do transporte em linhas regulares, o Diretor Regional notificará, nesse sentido, à empresa ou firma transportadora, especificando o modo, lugar e horário do recebimento e entrega das malas, bem como os correios inicial, intermediário e terminal da linha. Sempre que possível a notificação será feita com a antecedência mínima de cinco dias, para o início do transporte.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, a utilização do veículo, quando por deficiência de meios de transporte, obedecerá às mesmas determinações do parágrafo precedente; quando, porem, essa utilização for deliberada em virtude de circunstâncias imprevistas que ameacem a normalidade do tráfego de malas, prescindirá dessa formalidade e se fará mediante requisição da Chefia do Tráfego Postal ou dos agentes postais, ou, mesmo, sem essa formalidade, no caso de que trata o art. 15 do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941.
Decreto-lei 3.326/1941, art. 15 (Regulamento. Transporte de malas postais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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