Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 96- Os proprietários ou concessionários de companhias ou empresas que exploram o transporte em linhas terrestres, ferroviárias ou rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas são passíveis da pena de multa por infração do Decreto-lei 3.326, de 3/06/1941 e do presente regulamento.
Decreto-lei 3.326/1941 (Regulamento. Transporte de malas postais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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