Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 70

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)

Art. 70

- As malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras que chegarem aos portos do Brasil e ficarem impedidas, por motivo de quarentena ou de moléstia a bordo, serão confiadas aos empregados do Serviço de Saúde do Porto, os quais providenciarão quanto à condução das mesmas aos lazaretos ou às estações sanitárias, onde serão abertas, na presença de um funcionário postal, pelo menos, e, depois de observadas as exigências da Higiene, entregues ao Correio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total