Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE (Ir para)
Art. 70- As malas transportadas por embarcações nacionais ou estrangeiras que chegarem aos portos do Brasil e ficarem impedidas, por motivo de quarentena ou de moléstia a bordo, serão confiadas aos empregados do Serviço de Saúde do Porto, os quais providenciarão quanto à condução das mesmas aos lazaretos ou às estações sanitárias, onde serão abertas, na presença de um funcionário postal, pelo menos, e, depois de observadas as exigências da Higiene, entregues ao Correio.
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