Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Art. 22
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção V - DA FISCALIZAÇÃO NOS CARROS-CORREIO (Ir para)
Art. 22- Os inspetores regionais e fiscais do serviço postal terão passe livre em todos os trens que conduzam carros-correio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;