Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
(D.O. 13/04/1943)

Art. 21

- Os chefes do correio ambulante fornecerão aos fiscais de renda das Estradas, a relação dos empregados postais em serviço.

§ 1º - Os condutores de malas em serviço deverão apresentar aos fiscais da renda das Estradas a caderneta de identificação expedida pelo DCT, ou, em caráter transitório, documento da agência que o invista na função.

§ 2º - Nos casos de infração dos arts. 13 e 14, serão responsabilizados pelas passagens e fretes os chefes do correio ambulante ou os condutores de malas.

§ 3º - O pagamento da importância relativa à responsabilidade se realizará de acordo com o disposto no art. 20.


Art. 22

- Os inspetores regionais e fiscais do serviço postal terão passe livre em todos os trens que conduzam carros-correio.