Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 13

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção III - DO TRANSPORTE NAS ESTRADAS DE FERRO (Ir para)

Art. 13

- Nos carros-correios só poderão viajar os servidores escalados para o serviço e, bem assim, os incumbidos da fiscalização postal, devendo cada qual trazer consigo a carteira de identidade.

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