Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 77

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)

Art. 77

- A entrega, bem como o recebimento, das malas, nos pontos inicial, de escala, ou terminal, da linha, poderá ser feita, nos veículos ou nas repartições, a juízo da Diretoria Regional respectiva, aos motoristas ou representantes da empresa interessada.

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