Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 99

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 99

- Os mestres, pilotos, capitães, comandantes ou imediatos de embarcações de qualquer gênero, nacionais ou estrangeiras, se não forem ou não mandarem buscar, no Correio, as malas que lhes devam ser entregues, incorrerão na multa de Cr$ 200,00.

Parágrafo único - Em igual penalidade incorrerão aqueles que, depois de havê-las recebido, para o transporte, as restituírem sem motivo justificado.

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