Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 111- O serviço de carga e descarga de malas postais independerá dos trabalhos de estiva e deverá ter preferência sobre outro qualquer da mesma natureza, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
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