Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)
Seção VIII - DO TRANSPORTE POR EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Art. 36- Nas linhas aéreas não servidas por condutores ou empregados encarregados do serviço postal, a guarda e responsabilidade das malas cabe:
a) nos aviões ou aeronaves do Governo, aos comandantes;
b) nos aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, aos comandantes, contratantes ou seus prepostos.
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