Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 51

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção X - DO TRANSPORTE DE OBJETOS DE CORRESPONDÊNCIA E DE SEUS DISTRIBUIDORES (Ir para)

Art. 51

- Nas cidades em que haja serviço de distribuição da correspondência postal ou telegráfica, as empresas concessionárias de transporte em ferro-carris ou em ônibus são obrigadas a conduzir, em cada veículo, um empregado encarregado do referido serviço.

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