Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 107

Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 107

- Aos concessionários do transporte urbano, em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à concessão de passe livre, em seus veículos, aos condutores de malas e aos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, em objeto de serviço, aplicar-se-á a multa de Cr$ 500,00.

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