Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 107- Aos concessionários do transporte urbano, em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à concessão de passe livre, em seus veículos, aos condutores de malas e aos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, em objeto de serviço, aplicar-se-á a multa de Cr$ 500,00.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;