Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo IV - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 112- Serão competentes para imposição das multas o Diretor Geral, os Diretores Regionais, os Agentes Postais e os Chefes ou encarregados do serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.
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