Legislação
Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943
Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)
Seção III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (Ir para)
Art. 80- Todo e qualquer veículo de empresa ou firma, utilizado, ou não, no serviço de transporte de malas postais, deverá receber as malas de outros, quando acidentados na estrada e sem probabilidade de prosseguirem viagem.
Parágrafo único - Igual obrigação cabe a qualquer veículo que passe pelo local, devendo o transporte das malas, bem como o do representante postal, se houver, ser feito para a agência mais próxima, no sentido de marcha do referido veículo.
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