Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 23

Capítulo I - DO TRANSPORTE DAS MALAS (Ir para)

Seção VI - DOS ACIDENTES (Ir para)

Art. 23

- Nos casos de baldeação em consequência de acidente, as malas postais deverão seguir no primeiro trem que partir após a ocorrência.

§ 1º - Quando for impossível o encaminhamento de todas as malas no primeiro trem, seguirão as que forem julgadas de carater urgente, a juízo do chefe do serviço postal.

§ 2º - No caso de haver, apenas, um empregado postal, este fará a entrega das malas que devam seguir pelo primeiro trem ao respectivo chefe, mediante recibo, ficando de guarda às restantes, cujo encaminhamento terá lugar pelo trem seguinte.

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