Legislação

Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943

Art. 84

Capítulo - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES (Ir para)

Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO (Ir para)

Art. 84

- As partidas das aeronaves serão comunicadas, pela empresa transportadora às repartições postais, com antecedência de 24 horas pelo menos, devendo constar da comunicação a hora exata da saída e os pontos de escala.

§ 1º - Se a demora entre a chegada e a partida da aeronave for inferior a 24 horas, o prazo para o aviso de que trata este artigo poderá restringir-se, correlativamente, devendo, entretanto, a empresa interessada comunicar ao Correio, com a maior antecedência possível, as datas e horas prováveis da chegada das aeronaves em tráfego.

§ 2º - As comunicações referidas neste artigo tornam-se dispensáveis, desde que as partidas de aeronaves se realizem em horário regular, previamente aprovado.

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